No âmbito da discussão pública do projeto de Alteração ao RMUEL (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa) promovido pela Câmara Municipal de Lisboa,o Projeto ‘SOS Azulejo’ enviou, dentro do prazo estipulado, a sua proposta de alteração ao referido RMUEL, com o objetivo de proteger o património azulejar de Lisboa que ainda resta, após décadas de demolição de edifícios revestidos a azulejos, e-ou remoção não controlada de azulejos com valor histórico, artístico, arquitetónico ou cultural, por toda a cidade.
Eis a proposta apresentada:
Proposta ‘ PROJETO SOS AZULEJO’
para Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL)
ENTIDADE PROPONENTE:O Projeto SOS Azulejo www.sosazulejo.com, criado em 2007, é de iniciativa e coordenação do Museu de Polícia Judiciária (Escola de Polícia Judiciária), contando com as seguintes Parcerias:- Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);- Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR);
– Instituto Politénico de Tomar; (IPT);
– Rede Temática de Estudos em Azulejaria e Cerâmica João Miguel Santos Simões (RTEACJMSS) através do Instituto de História de Arte (IHA) da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL).
– Guarda Nacional Republicana (GNR);
– Polícia de Segurança Pública (PSP)
Neste contexto será também de extrema relevância relembrar o Protocolo assinado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Polícia Judiciária em Maio de 2009, com vista ao objetivo final da Salvaguarda global dos azulejos de Lisboa, nas suas diversas vertentes.
Preâmbulo justificativo da proposta
Uma vez reconhecido – a nível nacional e internacional – o valor histórico, artístico, arquitetónico e cultural do património azulejar português – único no mundo – e consequentemente o seu carácter diferenciador e identitário na cultura portuguesa, urge tomar todas as medidas passíveis de impedir eficazmente a destruição continuada deste património e lhe conferir a proteção efetiva necessária.
O objetivo desta proposta consiste em proteger o património azulejar da cidade de Lisboa que ainda resta, após décadas de demolição de edifícios revestidos a azulejos e/ou remoção não controlada de azulejos com valor histórico, artístico, arquitetónico ou cultural, por toda a cidade.
Considerando a atual proposta de alteração ao RMUEL relativamente ao tema dos azulejos de revestimento de edificações de Lisboa um claro retrocesso em relação ao RMUEL – que por sua vez já se revelou manifestamente insuficiente para a efetiva proteção do património azulejar da capital – vimos apresentar a seguinte proposta de ideias reguladoras a traduzir em linguagem jurídica e a integrar no contexto legal e no novo RMUEL, nomeadamente no que atualmente concerne aos seus artigos 13º e 14º, sem prejuízo de poder e/ou dever abranger outras componentes do novo RMUEL:
Artigo 13º
Condicionamentos patrimoniais, ambientais e arqueológicos
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– Será interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos específicos autorizados pela CML, por condicionamentos patrimoniais e/ou ambientais devidamente justificados.
– ……………………………………………..
Artigo 14º
Condicionamentos à demolição
…………………………………………………………
– Será interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, mesmo que todas as outras componentes do edifício sejam demolidas, salvo em casos específicos autorizados pela CML, por condicionamentos patrimoniais e/ou ambientais devidamente justificados.
– Os materiais construtivos ou decorativos com valor arquitetónico ou histórico em edifícios com pedidos de demolição, designadamente azulejos ou outros elementos de revestimento ou decoração, cantarias, estuques, elementos em ferro, ou outros, serão arrolados para o presente efeito pela CML durante a vistoria municipal e deverão ser obrigatoriamente preservados pelos proprietários da obra. Quando a reutilização dos mencionados materiais não esteja comprovadamente assegurada, estes deverão ser entregues em boas condições, mediante transporte que não as danifique, à CML.
– Quando os azulejos assumam um valor especial ou formem uma composição singular, a CML pode proceder à sua aquisição ou assegurar a sua recolocação em local público apropriado antes da emissão da licença requerida. (este último ponto corresponde ao ponto 4 já constante do atual art. 14º do RMUEL).
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A Coordenadora do Projeto ‘SOS Azulejo
Leonor Sá
13 de Novembro de 2011.