Regulamentação legal protetora do Património Azulejar Português

 

Nova legislação protetora do património azulejar português a partir de julho e agosto de 2017:

Foram publicadas em Diário da República  de 6 de julho 2017 duas resoluções da Assembleia da República a favor da proteção e valorização do património azulejar português (nº 144 que cria o ‘DIA NACIONAL DO AZULEJO’  e nº 145 que ‘Recomenda ao Governo a proteção e valorização do património azulejar português’), aprovadas por unanimidade no Parlamento a 24 março 2017, e resultantes das propostas do ‘SOS Azulejo’ apresentadas à 12ª Comissão Parlamentar em fevereiro de 2016. (aceda à legislação publicada no DR abaixo)

Na sequência dessa mesma apresentação do ‘SOS Azulejo’ à 12ª Comissão Parlamentar em 2016, foi também publicada a Lei 79/2017, de 18 de agosto (a partir de um Projeto de Lei do PS), que procede à 13ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na prática interditando a demolição de fachadas azulejadas e a remoção de azulejos das mesmas (salvo em casos de ausência de valor patrimonial relevante avaliados por técnicos camarários, como já acontece em Lisboa e 3 outros municípios) em todo o território nacional, estancando a tendência legal destrutiva do património azulejar português dos últimos 30 anos.

Está, assim, em marcha uma dinâmica criada pelo ‘SOS Azulejo’ – também a nível legislativo – que, a concretizar-se completamente (com a futura discussão de legislação que limite e controle a venda de azulejos antigos, conforme proposta apresentada ao Parlamento em 2016), poderá, desejavelmente, estancar a destruição ilegal e legal do património azulejar exterior do nosso país.

Consulte as Resoluções da Assembleia da República nº144/2017 (consagra o ‘Dia Nacional do Azulejo’) e nº145/2017 (recomenda ao Governo a proteção e valorização do património azulejar português) em: https://dre.tretas.org/pdfs/2017/07/06/dre-3021131.pdf

 

Leia a notícia Lusa/RTP sobre estas Resoluções da Assembleia da República em: https://www.rtp.pt/noticias/cultura/dia-nacional-do-azulejo-e-recomendacoes-de-protecao-em-diario-da-republica_n1012926

Consulte a Lei 79/2017 de 18 de agosto em:

https://dre.pt/application/file/a/108016626

Leia as notícias sobre a criação da Lei 79/2017 de 18 de agosto em:

  • Artigo da TSF sobre a Lei 79/2017, de 18 de agosto:

http://www.tsf.pt/sociedade/interior/demolicao-de-fachadas-com-azulejos-interdita-em-todo-o-pais-8718059.html

  • Artigos do Público sobre a Lei 79/2017, de 18 de agosto:

http://p3.publico.pt/actualidade/sociedade/24393/agora-esta-na-lei-e-proibido-remover-azulejos-das-fachadas

https://www.publico.pt/2017/08/27/local/noticia/os-azulejos-estao-em-frente-ao-nosso-nariz-e-nos-nao-os-vemos-1783411

 

Regulamentação (potencialmente) protetora do património azulejar português antes de 2017:

– Legislação nacional: A lei que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural (Lei nº 107/2001, de 8 de setembro) só protege de modo concreto os bens culturais que tenham sido classificados de acordo com um dos três graus previstos na mesma lei em vigor – interesse nacional, interesse público ou interesse municipal – ou seja, património ao qual tenha sido reconhecido “um inestimável valor cultural” (artigo 16º e ss.). Só após conclusão do respetivo procedimento administrativo, esses bens passarão a constar do registo patrimonial de classificação, que os hierarquiza e lhes atribui diferentes benefícios e ónus.

– Regulamentação municipal:  os artigos 13º e 14º do novo RMUEL – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa – (propostos pelo ‘SOS Azulejo’) em vigor desde abril de 2013, interditam a demolição da fachadas azulejadas e a remoção de azulejos das mesmas fachadas, a saber:

Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de abril de 2013:

“MUNICÍPIO DE LISBOA

Aviso n.º 5147/2013

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa

Artigo 13.º

Condicionamentos ambientais e culturais

9 – É interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

Artigo 14.º

2 – É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

  • Regulamentação municipal muito semelhante foi também implementada antes de 2017 pelos municípios de Coruche, Santa Comba Dão, Vale de Cambra e, parcialmente, Carrazeda de Ansiães